Inventário Judicial
Em suma o inventário judicial ocorre efetivamente, quando frustradas as possibilidades para a abertura de um inventário extrajudicial.
Um dos principais questionamentos sobre inventário judicial é sobre “Quem pode requerer a abertura do inventário judicial”?!
Nesse sentido, passamos a analisar o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

O Código de Processo Civil, nos esclarece que o herdeiro ou qualquer pessoa que estiver na posse do espólio (isto é, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer), ou também a pessoa que confeccionou o testamento, ou credores dos herdeiros ou do de cujus (falecido), enfim, qualquer pessoa que tiver interesse, e se enquadre na legitimidade acima mencionada, poderá requerer a abertura do inventário.
Já quanto ao local (foro) correto para o pedido judicial para abertura de inventário, o mesmo deve ser feito no lugar de último domicílio do de cujus, e caso o falecido tenha mais de um domicílio deve ser levado em consideração o último lugar em que residia. E ainda se o de cujus não tinha domicílio certo, o pedido judicial para abertura de inventário deverá ser feito no lugar da situação dos bens, e se possuía bens em lugares diferentes, o lugar correto do pedido será o juízo do lugar em que o óbito ocorreu.
Quanto ao prazo para abertura, confira o que orientamos nesse sentido.
Porém, antes de abrir um inventário judicial é essencial que a pessoa contrate um advogado para que, além de representá-lo em juízo, este possa instruí-lo da melhor maneira possível, buscando inclusive a forma mais amigável para divisão dos bens.
Paralelamente, assim como no inventário extrajudicial, é preciso saber se existe testamento deixado pelo de cujus, uma vez que ela é a manifestação formal da vontade do falecido e precisa ser respeitada, desde que atendido os limites legais para testar.
Para realizar essa consulta, basta acessar o site abaixo e buscar pela certidão negativa do testamento.

Passos para abrir um Inventário Judicial
O processo de Inventário Judicial se dará da seguinte forma:
1. Com os documentos pessoais em mãos, a certidão de óbito do de cujus e a certidão de testamento, irá iniciar a fase de apuração de todo o patrimônio da herança, ou seja, irá se fazer o levantamento de todos os bens, direitos e obrigações em nome do de cujus.
Após essa apuração, irá se verificar a necessidade de regularização de documentação, avaliação de bens, enfim, toda a burocracia necessária para que seja possível apresentar em juízo a relação de todo o patrimônio e a situação individual de cada um.
Após esse procedimento será necessário o recolhimento de custas judiciais, cuja base de cálculo deve ser efetivamente, o valor total e real do patrimônio apurado, com incidência de correção monetária.
Saldo de FGTS – É oportuno registrar que, conforme dispõe a legislação do FGTS, o saldo de FGTS pertence aos dependentes habilitados perante a previdência social e, por consequência, nesse caso, não devem constar do rol de bens deixados pelo falecido, já que os dependentes habilitados poderão recebê-los diretamente sem necessidade de alvará judicial. Além desse, outros custos podem ser dispensáveis, por isso consulte um advogado.
2. Com o pedido devidamente instruído em juízo, haverá a intimação das demais partes interessadas (herdeiros, legatários, cessionários, etc) e a nomeação de um administrador provisório do patrimônio, até que seja escolhido um inventariante no processo (veja art. 617 CPC 2015).
Superados os processos de compromisso do inventariante e demais ordens, as partes poderão se manifestar sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. Se alguma informação estiver equivocada ou se o inventariante omitir dados que devam constar no inventário, será oportuno que o interessado formule sua impugnação e decline os motivos e provas que corroborem com a sua assertiva. Nesse caso, o juiz avaliará a impugnação.
As partes que não se conformarem com a decisão proferida poderão recorrer (veja art. 627 CPC 2015).
Nesse interim as partes que desejarem adentrar no inventário judicial, poderá fazer o pedido desde que antes da partilha dos bens. Antes de admitir a entrada da parte o juiz intimara as partes já cadastradas no processo para se manifestar sobre a admissão requerida, e em sendo necessário produção de prova (prova de paternidade, de cessão etc) o juiz mandará reservar o quinhão pretendido, mas julgará em processo separado a admissão pleiteada.
3. Já em outra fase ocorrerá a avaliação dos bens do espólio, a qual será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto o especialista poderá ser dispensado quando as partes interessadas concordarem com o valor atribuído pela Fazenda Pública, ou ainda quando a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações.
Vale ressaltar que, caso todas as partes estejam de acordo com determinado bem e tiverem interesse na venda do mesmo antes do término do inventário e partilha, o feito poderá ser requerido por meio de alvará judicial para venda.
Quanto aos bens relativos a direito em si (dinheiro em espécie, ações na bolsa de valores, saldo em conta corrente), normalmente não necessitam de avaliações técnicas, já que a apuração do valor dos bens e a formulação da partilha não serão objeto de alta indagação.
Após essa fase o tramite dará da seguinte forma, segundo Código de Processo Civil 2015:
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Depois das últimas declarações e das eventuais manifestações das partes, serão apurados os valores dos impostos a serem recolhidos.
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
Uma vez esclarecidas ou decididas as eventuais impugnações ou manifestações das partes, o juiz julgará o cálculo dos impostos.
Art. 638/NCPC: § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
4. Depois de definida a quitação dos impostos e das dívidas do espólio, os interessados poderão em conjunto ou isoladamente formular seus pedidos de quinhão dos bens da herança.
O Juiz decidirá sobre os pedidos e designará os bens e direitos que caberão a cada um dos herdeiros e legatários.
Por fim, será confeccionado um esboço de partilha considerando os parâmetros fixados pelo juiz, com o devido direito de manifestação dos envolvidos, sendo que por último a partilha será lançada nos autos do processo.
O processo estará findo, segundo Código de Processo Civil 2015:
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Notório é que o processo de inventário judicial se desdobra em muitas fases e que por tal motivo e ainda dependente da complexidade da partilha e situação dos bens, a duração do processo pode se estender por anos, e portanto, impossível precisar a duração deste tipo de processo sem qualquer avaliação prévia do caso concreto.
Quanto aos valores a serem desembolsados nestes processos, o somatório também irá depender da quantidade de atos judiciais que serão necessários (intimações, perícias, certidões, etc), além de depender da quantidade e valor total do patrimônio envolvido.

