Inventário Extrajudicial (Cartório)

Vamos discorrer um pouco sobre o processo de Inventário Extrajudicial, que é aquele realizado em Cartório. Com este conteúdo tentaremos responder seus questionamentos sobre prazos, valores, procedimentos, documentos necessários dentre outros.

De fato, o Inventário Extrajudicial, se comparado ao processo de abertura de Inventário na esfera Judicial, é mais ágil, mais barato e menos traumático para as partes envolvidas.

Vale ressaltar, no entanto que o processo de inventario extrajudicial ocorre somente nas seguintes ocasiões:

  • Todos os herdeiros devem ser capazes e estar de acordo quanto a partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento (é possível verificar a existência de testamento por meio da solicitação da certidão negativa de testamento). Ressalva-se que caso o testamento de alguma forma tenha sido invalidado ou caducado antes da abertura do Inventário é possível a realização do Inventário Extrajudicial mediante a comprovação do fato.
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Atendendo aos requisitos anteriormente expostos o Inventário poderá ser solicitado, em qualquer cartório, independente do local de domicilio das partes, ou do local do óbito ou ainda independente do local dos bens.

Vale lembrar que para dar entrada no Inventário junto ao cartório é preciso antes consultar/contratar um advogado, pois esse profissional poderá auxiliá-lo quanto as particularidades do seu caso! Ainda assim, a presença de um advogado é obrigatória nos processos de abertura de Inventário, seja para a ação judicial ou para o processo em cartório. É importante lembrar que todos os herdeiros podem contratar apenas um advogado que representará a todos, mas se desejarem cada herdeiro também poderá se fazer representar por advogados distintos.

Quanto ao prazo para abertura, confira o que orientamos nesse sentido.

Passos de um Inventário Extrajudicial (Cartório)

O processo de Inventário em cartório se dará da seguinte forma:

1. É preciso obter os documentos básicos para abertura de Inventário, certidão de óbito, documentos do falecido, documentos pessoais dos herdeiros (se casados também dos seus cônjugues), documentos dos bens envolvidos (IPTU, documento de veículos, extratos bancários, etc…).

Toda a relação de documento pessoal necessária pode ser consultada inclusive junto ao cartório onde se deseja realizar a escritura de inventário

Clique abaixo e veja um exemplo dos documentos que podem ser requeridos.

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2. Com os documentos em mãos, o advogado com a concordância dos herdeiros, fará a divisão dos bens, documentando-os no que chamamos de “formal de partilha”

Nesse sentido é importante saber que a(o) viúva(o) tem direito a metade dos bens, e por isso o consideramos como meeiro, e nesta condição sobre essa metade dos bens não incide o ITCMD, por isso na partilha é importante destacar essa meação de forma que reste claro que sobre o valor correspondente não incide qualquer Imposto.

Outro ponto que deve ser considerado é que o bem a ser partilhado pode apresentar um valor de avaliação e outro valor diverso a título de valor de mercado/declarado, isso porque por vezes o valor venal de imóveis por exemplo não representa na literalidade o valor de mercado do imóvel, e esse fator pode interferir em vários outros atos como por exemplo a venda a terceiro do respectivo imóvel. Vale ficar atento!

3. Após a formalização da partilha, deverá ocorrer o registro do Inventário na Receita Federal, para que possa ser gerada a guia do ITCMD, a qual deve ser devidamente impressa e quitada para que possa ser apresentada em cartório.

Importante ressaltar também que o registro dos valores no ITCMD estão sujeitos a verificação, isso normalmente ocorre quando o montante dos bens, sem considerar a meação, ultrapassa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Nesta ocasião a própria Receita Federal poderá requerer uma nova avaliação dos bens, o que pode tornar o processo um pouco mais moroso.

4. Com os documentos pessoais em mãos, formal de partilha, minutas e guias ITCMD quitadas, o advogado ira se dirigir ao cartório para iniciar o registro do Inventário, nessa ocasião devera ser apresentado também todas as certidões negativas necessárias.

Dica: mediante pagamento adicional, o próprio cartório poderá providenciar as certidões necessárias, auxiliando inclusive para que todas as certidões e documentos estejam na validade correta.

5. Com todos os documentos corretos o cartório ira confeccionar a minuta de Inventário e convocara todos os herdeiros e advogados para assinatura da referida escritura.

Neste ato todos os herdeiros devem estar presentes, e ressalvadas algumas hipóteses não é necessário a presença dos respectivos conjugues.

6. O próprio cartório ira emitir copias do inventario correspondente a cada ato que devera ser praticado, ou seja, uma copia destinada a registro de imóvel para a transcrição da partilha, outra cópia ao Detran para transferência de veículos, outra cópia a Instituições Bancárias para retirada de valores, etc…

Os próprios herdeiros podem entregar a Escritura de Inventário nos órgãos correspondentes, ou enviar o advogado para que realize as diligências por meio de procuração específica para cada ato. Vale ressaltar que o cartório só realiza diligências para outros cartórios, por isso não enviam ofício diretamente a órgãos como Detran por exemplo ou instituições bancárias.

7. Cumprido todos os atos, comunicando a todos os órgãos estará findo o processo de inventário.

IMPORTANTE: A Escritura de Inventário, para alguns órgãos e atos, tem validade de 30 dias após a emissão.

Diante de todo o breve relato do processo que envolve o Inventário realizado em cartório, é possível notar que existem diversas variáveis para considerarmos um prazo final para o termino do inventário. Porém se considerarmos que o fluxo no cartório é pequeno (não existindo “fila” de pedidos nesse sentido), que a partilha será feita conforme previsto em lei (50% para viúva(o) e o restante dividindo igualmente entre os demais herdeiros), e considerando ainda que todas as documentações estão corretas e o ITCMD tenha sido gerado sem qualquer ocorrência, é provável o prazo de 3 (três) meses para início e finalização do Inventário.

Valores

Já quanto a valores, passaremos a discorrer sobre prováveis custos durante esse processo, ressalvando apenas que devido a particularidade de cada caso poderá ocorrer a redução ou acréscimos dos mesmos:

Custos Valor (R$)
Valor dos Bens R$100.000,00
Escritura R$300,00
 Funrejus R$200,00
 ITCMD (Ex. 4%) R$2.000,00
 Registro de Inventário no Registro de Imóveis (Por Imóvel)  R$1.000,00
 Transferência Automóvel (Por Veículo)  R$400,00
 Certidões Negativas R$300,00
Total: R$4.200,00

*Trata-se de estimativa de custos.

Além dos valores acima, é preciso considerar o custo com os Honorários Advocatícios.

Por fim, é sempre bom lembrar que devido a alteração da propriedade de bens, haverá também incidência em Imposto de Renda, por este motivo é importante ter a orientação de um advogado para lhe auxiliar a realizar as avaliações e transferências corretamente.

Mantenha-se informado, em breve falaremos um pouco mais sobre o inventário em cartório, tratando das possibilidades de adiantamento de herança, venda de bens durante o processo de inventário, entre outros assuntos pertinentes ao tema.

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