Partilha e Sobrepartilha de Bens
Quando tratamos desse tema, as pessoas não imaginam o quão vasto ele é, isso porque as hipóteses e cabimentos da partilha e sobrepartilha são inúmeras. Por esse motivo apresentaremos um breve panorama geral dos temas e buscaremos explanar de forma pormenorizada o que converge para o processo de inventário.
Partilha
A partilha, consiste na divisão de patrimônios e pode ocorrer em processos de divórcio, inventário, doação e afins.
No processo de inventário, a partilha, ocorre com a estipulação da parte que cabe ao viúvo ou a viúva (chamado de meação) e o restante é o que de fato constitui a herança. Para divisão do que denominamos de herança é preciso entender e considerar as linhas de sucessão (descentes, ascendentes, colaterais).
Os primeiros na linha sucessória são os descendentes (filhos ou netos) e o cônjuge que era casado em comunhão parcial de bens, pois nos outros regimes de casamento o conjugue só terá direito a meação, enquanto na comunhão parcial de bens além da meação o conjugue também tem direito a divisão da herança.

E quando não há descendentes? Aí são os ascendentes (pais, avós ou bisavós) que herdam. Se houver cônjuge, além da meação, ele fica com uma parcela dos bens que pertenciam apenas ao falecido. O restante fica com os herdeiros ascendentes.
Já quando os filhos são apenas do companheiro falecido, o parceiro tem direito à metade do que receber cada um deles. Sem filhos comuns ou do companheiro falecido, mas com outros herdeiros como pais, avós, bisavós e, na falta desses, os herdeiros colaterais (irmãos, tios, sobrinhos ou primos em primeiro grau), a parte da herança que cabe a ele é um terço do total.

E se o falecido não deixar um cônjuge nem um companheiro? Nesse caso, a divisão é feita entre descendentes ou ascendentes e na falta de ambos, entre os herdeiros colaterais.
E quando não há herdeiros? Depois de cinco anos do falecimento, se nenhum herdeiro se manifestar, a herança passa a ser patrimônio municipal.
Há que se ressaltar que a partilha pode ser feita considerando ainda as disposições contidas em testamento, desde que obedecidos os limites legais para testar.
Outrossim, os bens a serem partilhados podem ser tangíveis, como imóveis, carros e joias, mas também podem ser intangíveis, como arquivos digitais, músicas, e-books, ou seja, todos os bens devem ser devidamente partilhados.

Para saber mais sobre a partilha consulte um advogado, pois além de analisar a forma correta da partilha de bens é preciso estar atento a casos onde os bens podem estar sujeitos inclusive a fraude na partilha, seja pela ausência de correta averbação do casamento nos registros do imóvel, seja pela constituição de Off Shores, ou até de falsas renuncias de direitos.
E o que fazer quando se descobre que algum bem foi omitido no inventário? Ou o que fazer se forem descobertos bens do falecido após a finalização do inventário? A resposta para essas perguntas é a Sobrepartilha.
Sobrepartilha
A sobrepartilha é uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém (daí o nome sobrepartilha), vem depois da realização da primeira partilha.
O prazo para requerer sobrepartilha é de 10 anos, contados a partir do conhecimento da existência do bem.
A sobrepartilha segue as mesmas regras do processo de inventário. Assim, poderá ser realizada na Justiça ou em cartório (desde que não exista herdeiro incapaz – menor de idade ou interditado – e haja acordo).
A ação de sobrepartilha também poderá ocorrer nos casos em que existe acordo com relação a divisão da maioria dos bens, porém há divergência quanto a divisão de certa minoria dos bens, neste caso os herdeiros podem realizar o inventário e registrar que o bem sobre o qual não há acordo será objeto de sobrepartilha no futuro. Enquanto isso, eles ficam sob a guarda e administração do inventariante atual ou de outro, que pode ser nomeado naquele ato.

